TJMS - 0806990-15.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
20/09/2025 01:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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19/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:36
Certidão
-
19/09/2025 12:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 12:20
Certidão
-
19/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806990-15.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Sidronio Pedro da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Recorrido: Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Proc.
Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, eis que beneficiária da justiça gratuita. -
18/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 13:40
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 13:40
Não-Provimento
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12/09/2025 01:03
Incluído em pauta para 12/09/2025 01:03:16 local.
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02/09/2025 14:09
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:09:44 local.
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02/09/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806990-15.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Sidronio Pedro da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Recorrido: Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados Proc.
Município: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:27
Processo Cadastrado
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15/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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