TJMS - 0840913-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do autor para impugnar a contestação -
27/08/2025 12:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 12:27
Emissão da Relação
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 04:39
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Apesar do nome atribuído à ação e dos dispositivos legais indicados pela parte autora, a pretensão por ela deduzida enquadra-se na hipótese do art. 381, II, do CPC, referindo-se seu pedido a produção antecipada de provas.
Diante disso, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a parte autora acostou a notificação de f. 11/12 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a parte autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende parte autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:47
Emissão da Relação
-
11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 11:41
Informação do Sistema
-
18/07/2025 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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