TJMS - 0836336-25.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:55
Certidão
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:18
Certidão
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09/09/2025 11:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836336-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Andreia de Souza Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PREFERENCIAL - DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARE - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Município de Campo Grande/MS em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial e veículo conduzido pela Ré, ora Apelante. 2.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento de R$ 33.200,40, com juros e correção monetária desde o desembolso, além de julgar improcedente o pedido reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se há elementos nos autos que afastem a responsabilidade exclusiva da Apelante pelo acidente de trânsito, notadamente por alegada sinalização dúbia, ausência de comprovação da propriedade do veículo e da extensão dos danos, bem como a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios nos termos da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado, por meio de boletim de ocorrência e croqui do acidente, que a Apelante desrespeitou sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória ao ingressar em via preferencial, sendo responsável exclusiva pelo sinistro (art. 208 do CTB). 5.
As imagens de 2023 extraídas do Google Maps não são aptas a infirmar a situação de sinalização vigente na data do acidente (2020).
A prova testemunhal, prestada por parente da Apelante, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente. 6.
A propriedade do veículo do Município restou demonstrada pelo próprio boletim de ocorrência e demais documentos administrativos, não havendo dúvida quanto à titularidade do bem danificado. 7.
Os danos materiais foram adequadamente comprovados por orçamentos idôneos, não havendo impugnação específica e fundamentada pela Apelante, o que autoriza a fixação do valor com base nos elementos acostados aos autos, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Quanto aos critérios de atualização e juros, a EC nº 113/2021 não se aplica ao caso, pois trata de débitos da Fazenda Pública na condição de devedora, o que não ocorre nesta hipótese.
A sentença corretamente fixou juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV até 27/08/2024 e, após, IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura culpa exclusiva pelo acidente de trânsito o ingresso em via preferencial com desrespeito à sinalização de PARE, sendo insuficiente a alegação de sinalização dúbia desacompanhada de prova robusta que elida a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. 2.
A comprovação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pode se dar por orçamentos idôneos, especialmente quando não há impugnação específica da parte adversa, sendo desnecessária a realização prévia do reparo. 3.
A EC nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para débitos da Fazenda Pública, não se aplica quando esta figura como credora, devendo ser aplicados os índices previstos na legislação civil comum.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 208 e 44; Código Civil, art. 406; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806750-69.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805153-48.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 02/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800829-11.2023.8.12.0008, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 09/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801722-36.2018.8.12.0021, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 24/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:09
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:09
Não-Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:39 local.
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22/08/2025 13:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:27:32 local.
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21/08/2025 17:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:04:45 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836336-25.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Andreia de Souza Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:52
Processo Cadastrado
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19/08/2025 08:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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