TJMS - 0819713-05.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2025 11:35
Emissão da Relação
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19/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 21:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/09/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/09/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ficam intimados da decisão de fls. 80: "Considerando que a tutela de urgência requer a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, entendo ausentes os requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela formulado à f. 6, item 3.4.
A parte autora sustenta ter solicitado o cancelamento de determinadas linhas telefônicas, mas afirma que continua sendo cobrada pelos respectivos serviços.
Contudo, não há, até o momento, elementos probatórios suficientes que demonstrem, com a necessária verossimilhança, a efetiva solicitação e processamento do cancelamento, tampouco que as cobranças subsequentes sejam manifestamente indevidas.
A controvérsia exige dilação probatória, especialmente quanto à formalização do pedido de cancelamento, à possível continuidade na utilização dos serviços e à regularidade das cobranças, o que não se coaduna com a cognição sumária desta fase processual.
Não se verifica, ademais, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser compensados em caso de procedência da demanda, inexistindo, até o momento, demonstração concreta de urgência relevante que justifique a concessão da medida.
Diante disso, aguarde-se a realização da audiência designada à f. 46." ...............................................................................................................................................................
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
21/08/2025 11:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/08/2025 11:23
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:23
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 08:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/08/2025 08:13
Emissão da Relação
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05/08/2025 08:12
Expedição de Carta.
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05/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/08/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:37
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 12:09
Informação do Sistema
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28/07/2025 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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