TJMS - 0801305-26.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Agravado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25-47 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:27
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
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15/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/11/2024 12:12
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Agravado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Recorrido: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Recorrido: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Altamir Andrade Caldeira. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Embargado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Embargado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Embargado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Afonso José Souto Neto (OAB: 12922/MS) Apelada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Apelado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA - VERIFICAÇÃO DE CULPA DO REQUERIDO - APELANTE NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA, VISTO QUE NÃO REDUZIU A VELOCIDADE DIANTE DA ALEGADA MÁ VISIBILIDADE NA PISTA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANO MORAL EM AMBOS OS PROCESSOS - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL DEVIDA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PERDA TOTAL DO VEÍCULO E GASTOS FUNERÁRIOS) MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Afonso José Souto Neto (OAB: 12922/MS) Apelada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Apelado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) 01.
Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo apelante às f. 778/779, pois em consulta aos autos da ação penal via SAJ, cuja cópia encontra-se acostada às f. 380/774, observo que houve prolação de sentença pelo juízo criminal. 02.
Não obstante, a fim de viabilizar o integral conhecimento deste Juízo acerca da apuração dos fatos na esfera criminal, determino que a secretaria judiciária proceda a juntada neste feito da cópia da sentença proferida na ação penal movida em desfavor do recorrente. 03.
Após, nova conclusão. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801305-26.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Altamir Andrade Caldeira Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Afonso José Souto Neto (OAB: 12922/MS) Apelada: Sandra Carolina Vegas Mendes Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) Apelado: Geison Vargas Catão Advogado: Fábio Korndoerfer Monteiro (OAB: 12437/MS) DISPOSITIVO Isto posto, converto o julgamento em diligências e determino que a secretaria judiciária certifique a existência de eventual ação penal movida em desfavor do apelante Altamir Andrade Caldeira, e na mesma oportunidade, proceda a juntada da cópia integral do referido processo (no estado em que se encontra) neste feito.
Sobrevindo aos autos cópia integral da ação penal, e em observância ao dever de diálogo, que decorre do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, para que, querendo, manifestem-se sobre a juntada da referida ação penal no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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