TJMS - 0801223-87.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:43
Baixa Definitiva
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18/03/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801223-87.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Elsi Francisco Sandri Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
18/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:47
INCONSISTENTE
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15/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801223-87.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Elsi Francisco Sandri Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801223-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Elsi Francisco Sandri Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALTURA IRREGULAR DE FIOS DE ALTA TENSÃO - DESCARGA ELÉTRICA EM COLHEITADEIRA - PREJUÍZOS COMPROVADOS - MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS TRASEIROS - PERÍODO DE TROCA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante à indenização por danos materias, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, em que pese as razões recursais, entendo que os prejuízos materiais descrito pelo autor se encontram devidamente comprovados, conforme documentos juntados às fls. 28-31.
Além disso, as ilustrações de fls. 20-25, demonstram a altura irregular dos fios de alta tensão e os danos na colheitadeira, condizentes com os orçamentos apresentados.
Há, ainda, expressa menção no documento de fls. 26-27, de que os prejuízos causados foram ocasionados por descarga elétrica de alta tensão.
Por fim, a senha de atendimento de fl. 32, demonstra a tentativa do consumidor em comunicar e resolver a questão em âmbito administrativo, evidenciando a falha na prestação do serviço por parte da concessionária a qual assume os riscos da atividade ao desempenhar a função de fornecedora com a distribuição de energia elétrica.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Há uma ressalva, porém.
Embora a descarga elétrica tenha causado danos efetivos à colheitadeira do autor, a ilustração de fl. 24 demonstra que, em relação aos pneus traseiros, estes já se encontravam em péssimo estado de conservação.
Assim, por já se encontrar em período da troca, excluo da condenação a responsabilidade da ré pelo pagamento pelos aludidos pneus, no importe de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme orçamento de fl. 31.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801223-87.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Elsi Francisco Sandri Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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