TJMS - 0801314-28.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801314-28.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Leonard Gleicher Advogado: Gilmar Xavier Barbosa (OAB: 25213/MS) Recorrido: Iguasport Ltda.
Advogado: João Paulo Pezzini Siqueira de Menezes (OAB: 234457/SP) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA DE PRODUTOS VIA INTERNET PRODUTOS NÃO ENTREGUES AO CONSUMIDOR DEVER DE RESTITUIÇÃO DO FORNECEDOR REEMBOLSO DEVIDO DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 2.
In casu, entendo, pois, que a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que, embora o recorrente alegue prejuízos em sua psique, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 3.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:49
INCONSISTENTE
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26/01/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:45
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 23:25
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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