TJMS - 0808772-29.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Sent parte dispositiva....
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Resta suspensa a exigência de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
15/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:32
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 17:54
Emissão da Relação
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07/08/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:07
Informação do Sistema
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04/08/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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