TJMS - 0801245-05.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801245-05.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Maristela Moreira Alves Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 16625/MT) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E REGULAR ENTRE AS PARTES - DÉBITO EXISTENTE E INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA - AUTORA QUE DETINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO CONTRAPOSTO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SANÇÃO CABÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maristela Moreira Alves em face da sentença prolatada na Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais movida pela Recorrente contra a Telefônica Brasil S/A, que: a) julgou improcedente o pleito inicial; b) julgou procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 132,91 (cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos) à ré; c) condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e às penas da litigância de má-fé (f. 226-228).
Em razões recursais, a recorrente Maristela Moreira Alves sustentou a ausência de litigância de má-fé e o não cabimento de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 233-251).
Em contrarrazões recursais, a recorrida Telefônica Brasil S/A impugnou a concessão de gratuidade de justiça à recorrente e, no mais, pugnou pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo (f. 256-264).
Não obstante as argumentações expostas pela recorrente, entendo que a sentença singular não merece reparos.
Prima facie, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela recorrida.
Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, a hipossuficiência financeira está comprovada pelos documentos de f. 252-254.
Salienta-se que a insuficiência financeira não deve ser encarada unicamente pelo valor de remuneração recebido pela parte que a requer, podendo o juízo se utilizar de diversos elementos que consubstanciem a concessão do benefício.
Além disso, as alegações da recorrida vieram desacompanhadas do mínimo de prova de que a condição da parte recorrente se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e concedo a benesse à recorrente.
Inicialmente, deve-se rememorar que o presente feito submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que a recorrente/autora enquadra-se na condição de consumidora, enquanto a recorrida/ré está inserida na condição de prestadora de serviço.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14).
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
No entanto, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ainda, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não desobriga o consumidor da produção da mínima prova do direito alegado.
Neste sentido, é a lição doutrinária do Min.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC." In casu, a parte autora ajuizou a presente ação para questionar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débito junto a ré no valor de R$ 132,91 (cento e trinta e dois reais e noventa e um centavos), pugnando, assim, pela declaração de inexistência do débito, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, deixou o autor/recorrente de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição, isto é, que o valor que originou o apontamento é indevido.
Ao seu turno, ao longo da instrução, a ré/recorrida demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral, conforme ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), juntando, aos autos, documentação idônea para comprovar a relação jurídica que deu azo aos débitos em polêmica (f. 60-165).
Ressalta-se que, comprovada a relação jurídica e os débitos em nome da recorrente, cabia a esta apresentar ao feito os recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, restando demonstrado nos autos a regularidade das dívidas objeto da presente ação, não há que se falar em irregularidade dos débitos, tampouco em declaração de inexistência e indenização por danos morais.
Portanto, diante dos elementos concretos que demonstram a contratação do serviço de telefonia, torna-se legítimo o débito discutido nos autos.
Ademais, é perfeitamente cabível a condenação da autora ao pedido contraposto, sito porque a sua fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Por fim, quanto à irresignação da recorrente acerca da condenação por litigância de má-fé, destaca-se que, nos termos do art. 79, do CPC, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", situação esta que, conforme previsão do art. 81, do mesmo Código, pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador.
Neste viés, o art. 80, do mesmo diploma processual, elenca as hipóteses caracterizadas da litigância de má-fé.
Considerando que a conduta processual praticada pela parte autora/recorrente é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, por buscar alterar a verdade dos fatos, é de rigor a aplicação de referida sanção.
Ressalta-se que, nos termos do Enunciado nº 114, do FONAJE, "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
No que tange à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, igualmente, não merece razão a recorrente.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau justifica-se pelo art. 55, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé." O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso inominado interposto, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
11/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/03/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 03:09
INCONSISTENTE
-
28/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:25
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-14.2022.8.12.0043
Banco Panamericano S/A
Anselmo Pereira Mendes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 15:10
Processo nº 0801255-24.2022.8.12.0019
Delma da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 09:59
Processo nº 0801274-73.2021.8.12.0016
Vicente de Paula Oliveira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 15:35
Processo nº 0801209-68.2022.8.12.0008
Nancy Liliana Aponte de Queiroz
Cmp Corretagem LTDA ME
Advogado: Eduardo Nascimento Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2023 21:30
Processo nº 0801316-79.2022.8.12.0019
Emiliana da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 09:30