TJMS - 0801259-44.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:36
Baixa Definitiva
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13/09/2023 16:35
Baixa Definitiva
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13/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801259-44.2020.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Agravada: Simone Rodrigues Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Miranda em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
01/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 15:23
Inclusão em Pauta
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19/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801259-44.2020.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Agravada: Simone Rodrigues Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Abra-se vista dos autos à parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta ao agravo interno interposto pelo Município de Miranda. Às providências. -
28/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801259-44.2020.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Recorrido: Simone Rodrigues Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Sendo assim, diante da ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame de provas e fatos e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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