TJMS - 0801628-14.2025.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
-
09/09/2025 10:52
Prazo em Curso
-
01/09/2025 16:44
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Deverá a parte autora juntar cópia de comprovantes da hipossuficiência alegada, pois embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Faculto ao autor, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, caso não atendida a determinação supra, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligências necessárias. -
27/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2025 13:46
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 07:08
Informação do Sistema
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08/08/2025 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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