TJMS - 0801297-32.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801297-32.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Adelina Verga Concianza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – FINANCIAMENTO COM QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que defende a recorrente, existe semelhança da assinatura do contrato com os documentos pessoais da autora. 2.
Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora firmou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer.
O valor do empréstimo foi utilizado parte para quitação de contrato anterior firmado com instituição financeira diversa e teve o saldo remanescente sacado pessoalmente pela recorrente.
Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 3.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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