TJMS - 0801289-75.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-75.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marlene Botelho Ancio Advogado: Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB: 22005/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Apelante: Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda Advogado: Renato Klein (OAB: 19104/MS) Apelado: Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda Advogado: Renato Klein (OAB: 19104/MS) Apelada: Marlene Botelho Ancio Advogado: Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB: 22005/MS) Recurso de apelação (requerente) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ.
O valor arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
Recurso adesivo (requerido) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Configurada a ilicitude da conduta do apelante, está presente o dever de indenizar o dano moral alegado pela requerente.
Ainda que fundado em dívida existente, não é possível a retenção de valores da conta corrente do consumidor se inexistente autorização para tanto e, principalmente, se o desconto priva o requerente do gozo de sua remuneração, pois o banco possui meios de efetuar a cobrança da dívida.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Marlene Botelho Âncio e negaram provimento ao recurso de Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/07/2023 11:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-75.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marlene Botelho Ancio Advogado: Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB: 22005/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Apelante: Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda Advogado: Renato Klein (OAB: 19104/MS) Apelado: Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda Advogado: Renato Klein (OAB: 19104/MS) Apelada: Marlene Botelho Ancio Advogado: Walker Alexandre Alfonso dos Santos (OAB: 22005/MS) Desta forma, a fim de evitar eventual nulidade, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Marlene Botelho Ancio para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto por Comercial Paulista Materiais para Construção Chaves Junior Cia Ltda (f. 81-88), no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.003, §5º do CPC.
Publique-se e intime-se. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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30/03/2023 19:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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01/02/2023 07:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 01:20
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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