TJMS - 0801266-48.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801266-48.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lucileide Rodrigues Furtado Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucileide Rodrigues Furtado Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FATURA QUITADA – DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida, dá ensejo à indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo, que no caso se presume, bastando a comprovação do fato gerador.
O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompensar o desconforto vivenciado sem caracterizar enriquecimento sem causa ou impossibilitar o cumprimento da obrigação imposta, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, oq ue na hipótese foi observado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do relator, conheceram dos recursos e negaram provimento.. -
13/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:23
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:21
Distribuído por prevenção
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17/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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