TJMS - 0848978-88.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:14
Emissão da Relação
-
19/09/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:25
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para determinar que a requerida retire, no prazo de 5 dias, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) pela dívida indicada no documento de fl. 60, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para fins de celeridade na prestação jurisdicional e ao cumprimento da decisão, expeça-se ofício ao SERASA, comunicando-o da presente decisão. 2.
Gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
Inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
Audiência de conciliação Em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com pouco benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume a simples declaração de (in)existência de uma relação jurídica, bastando que a parte ré, geralmente, na contestação, junte eventual documento para comprovar a relação e a legitimidade dos descontos, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc.
Assim, dispensa-se a audiência de conciliação. 5.
Demais providências Cite-se a parte requerida de todos os termos da petição inicial, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze), com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerida conforme itens 1 (tutela de urgência) e 3 (inversão do ônus da prova).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. -
04/09/2025 13:30
Juntada de NULL
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04/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:25
Emissão da Relação
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:06
Informação do Sistema
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29/08/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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