TJMS - 0801322-08.2017.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:57
Baixa Definitiva
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24/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Embargado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não se verifica qualquer vício no acórdão, muito menos de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da existência de empréstimo entre as partes e ausência da prática de agiotagem.
Isso porque, conforme constou do acórdão, as provas apresentadas, principalmente o depoimento do informante Ronaldo Arevalos de Souza, indica que o cheque foi objeto de empréstimo entre colegas de partido político, vez que tinha conhecimento de que o apelado ajudava financeiramente o apelante em sua campanha de reeleição. 2.
Portanto, não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 3.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento, porém, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 4.
Por fim, não se verifica motivos para penalização por embargos protelatórios, pois ao que consta houve apenas tentativa de rediscussão da matéria pela via equivocada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Embargado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte embargante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, apresentado pela parte embargada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Embargado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:24
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Embargado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelante: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Apelado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Apelado: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-08.2017.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Apelante: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Apelado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Apelado: Gladstone Rafael da Silva Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Diante do exposto, em juízo de admissibilidade, analisada a questão de ordem pública apresentada no recurso adesivo juntado aos autos, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedida indevidamente ao requerido/apelante, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção.
Consequência lógica, retire-se o recurso de pauta.
Recolhido o preparo devido, conclusos para os devidos fins.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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