TJMS - 1411917-50.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
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24/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:46
Processo Dependente Iniciado
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411917-50.2025.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Companhia Energética de São Paulo - CESP Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Salvatore Cottonni (Espólio) Advogado: Frederico Farias de Miranda (OAB: 6613/MS) Perito: Antonio Carlos Nascimento Perito: Hugo Celso Moraes Zaia AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - OCORRÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ÚNICO ADVOGADO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTUADA EM APENSO - DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) O artigo 272, §2º do Código de Processo Civil estabelece que as intimações podem ser feitas no nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos, de maneira que a comunicação dos atos pode ser feita por meio de qualquer causídico que esteja devidamente constituído no processo, sem a necessidade de direcionar a intimação a um advogado específico.
Contudo, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, nos termos do § 5º do referido artigo, o que ocorreu no caso concreto, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em apenso.
II) O desrespeito a essa regra acarreta flagrante nulidade da intimação e tal circunstância, por si só, impede o prosseguimento do feito ante a nulidade absoluta ocorrente.
III) A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, de modo que ocorrido prejuízo concreto, deve ser reconhecida a nulidade.
IV) Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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