TJMS - 0801895-67.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para: A) Determinar à instituição ré que se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SICOR), ou, caso já inscrito, que providencie sua imediata exclusão; B) Suspender, até ulterior deliberação judicial, a exigibilidade das cédulas de crédito rural descritas na inicial, vedada a prática de atos expropriatórios ou de execução sobre os bens vinculados; C) Manter a regularidade da conta bancária do Autor, a fim de assegurar o exercício da atividade produtiva.
D) Indefiro, neste momento, o pedido de alongamento imediato das cédulas em 08 anos com 02 de carência, por demandar análise exauriente do mérito, o que exige contraditório e dilação probatória.
Acolho o pedido de reconsideração (fls. 136-140, defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a condição de pequeno produtor rural evidenciada nos autos.
No mais, verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se o demandado, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
08/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 15:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 15:25
Prazo em Curso
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05/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:18
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 05:15:00, 2ª Vara.
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05/09/2025 15:09
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 13:53
Proferida decisão interlocutória
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 18:09
Emissão da Relação
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01/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
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01/09/2025 07:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2025 16:01
Informação do Sistema
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29/08/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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