TJMS - 0800660-68.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 11:22
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão de fls. 62.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente instruído o processo, determino a citação da parte demandada para proceder ao pagamento do montante informado na inicial, em 15 (quinze) dias, lapso temporal este que poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia desta decisão (mandado).
Opostos os embargos, se houver preliminar, alegação de fato constitutivo, desconstitutivo do direito ou juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, intime-se a parte embargada para manifestar sobre a defesa, em dez dias (art. 353 do CPC).
Do contrário, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Nos termos dos § 1º da referida norma, uma vez efetuado o pagamento no lapso temporal informado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva de que a interposição dos embargos "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória" (art. 702, "caput", do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e comunicações necessárias. -
02/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:42
Emissão da Relação
-
26/08/2025 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 21:20
Outras Decisões
-
08/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
01/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 10:56
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 17:41
Outras Decisões
-
30/05/2025 18:01
Informação do Sistema
-
30/05/2025 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-21.2025.8.12.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josayne Ribeiro Carvalho
Advogado: Leonardo Schaffeln Gomes de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 09:50
Processo nº 0840388-25.2025.8.12.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Naissa Fernanda de Mello Lima
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 10:56
Processo nº 1606741-09.2025.8.12.0000
Marcio dos Santos Faustino
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gabriela a Borges Brina
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2025 14:55
Processo nº 0801195-37.2020.8.12.0014
Edenilde Ferreira da Silva
Joao Ferreira da Silva
Advogado: Daniel Jose de Josilco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2020 19:08
Processo nº 0800828-70.2025.8.12.0003
Claudir de Souza Dutra
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cristiane de Souza Santos Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 19:05