TJMS - 1412382-59.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412382-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Nelson Oliveira de Figueiredo Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Agravado: Gol Linhas Aéreas S.a.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENDIMENTO MENSAL LIMITADO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legalidade da revogação da justiça gratuita com base nos elementos constantes dos autos e a possibilidade de sua reconcessão à luz da documentação apresentada pelo agravante, considerando seus rendimentos, condição de saúde e demais fatores socioeconômicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração firmada pela parte presumidamente verídica, porém passível de relativização. 4) No caso, o agravante, idoso e aposentado, demonstrou percepção mensal líquida de R$ 4.726,78. 5) A documentação anexada, incluindo comprovante de aposentadoria e histórico de gastos, foi considerada suficiente para demonstrar a necessidade da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como da jurisprudência do STJ. 6) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser analisada à luz do caso concreto, sendo vedada a exigência de recolhimento retroativo de custas em razão do caráter ex nunc da revogação da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 8) A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural para fins de justiça gratuita é relativa, devendo ser afastada apenas diante de elementos concretos e suficientes que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9) Comprovada por documentos a renda mensal limitada, a existência de despesas essenciais com saúde e a ausência de patrimônio relevante, é devida a manutenção ou reconcessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:48
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:48
Provimento
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:51 local.
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29/08/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:13
Certidão
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31/07/2025 16:11
Prazo em Curso
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30/07/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/07/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:44
Certidão
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 11:09
Revogada a Medida Liminar
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29/07/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 14:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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