TJMS - 0801356-51.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 14:40
INCONSISTENTE
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07/10/2024 17:27
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801356-51.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 47/56 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801356-51.2020.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Agravado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801356-51.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Recorrido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CódigodeProcessoCivil, INADMITO o presente interposto por Silvana dos Santos Tavares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-.se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801356-51.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Recorrido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) VISTOS, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição de RECURSO ESPECIAL contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao Agravo Interno (fs. 18-21 do sequencial 50000), que foi interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso (fs. 18-21 do sequencial 50000), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inadequação deste recurso. Às providências.
Intimem-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801356-51.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Recorrido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801356-51.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Silvana dos Santos Tavares Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de acidente as doenças profissionais, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Logo, a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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