TJMS - 0848246-10.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:46
Prazo em Curso
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02/09/2025 18:35
Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se a presente de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis e acessórios de locação e pedido de antecipação de tutela proposta por Soraya Villa Maior dos Santos em face de Maria Amélia Nantes, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 11/13, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
In casu, antes de apreciar o pedido de despejo liminar, reputo necessário permitir ao réu purgar a mora, nos termos doa rt. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/191.
Isto posto, determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231 c/c art. 335, inciso III, ambos do CPC, contestar(em) a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O(s) réu(s) poderão, ainda, no prazo de 15 dias, mas contados da citação, consoante previsão do art. 62, inciso II, da Lei nº. 8.245/1991 c/c art 1.046, § 2º do CPC/15, requerer(em) a purgação da mora, caso não tenha utilizado desta faculdade nos 24 meses anteriores à esta ação, hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidade contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime(m)-se o(s) autor(s) a manifestar (em)-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime(m)-se o(s) requerido(s) a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo. 3.
Transcorrido in albis o prazo para purgação da mora, tornem conclusos para apreciação da liminar requerida. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 18:08
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:07
Documento Digitalizado
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28/08/2025 18:05
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 15:07
Tutela Provisória
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27/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:22
Informação do Sistema
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25/08/2025 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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