TJMS - 0801633-20.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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01/09/2025 16:07
Prazo em Curso
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01/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 25 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei Estadual nº 3.779/2009: Art. 25.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos:I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica;II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Nesse sentido é os julgados do E.
TJMS: E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO MOVIMENTO SEM TERRA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CABIMENTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, indefere-se o beneficio. 2.
Não há que se falar em diferimento de custas processuais visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 25 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009).(TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0805363-60.2016.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 14/06/2019, p: 18/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO AGRAVANTE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR A FALHA APONTADA E, TAMBÉM, INDEFERIR O PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL, O QUAL AUTORIZA O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS PARA AS AÇÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALIMENTOS E ACIDENTE DE TRABALHO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 1419620-03.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 30/01/2024, p: 01/02/2024) No mais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas.
Proceda-se a emissão das guias e intime-se a demandante para pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, encaminhem os autos para recebimento da inicial.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. [Fica a parte exequente intimada acerca das guias de recolhimento expedidas às fls. 195/214, a fim de que comprove o pagamento da primeira parcela]. -
29/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 09:31
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:18
Parcelamento de Custas Iniciado
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28/08/2025 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 15:32
Proferida decisão interlocutória
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30/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:05
Informação do Sistema
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29/07/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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