TJMS - 1412425-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 15:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/09/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:19
Certidão
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23/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412425-93.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Odercio Rezende Gomes Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ACOLHIDO - TEMA 1.150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos realizada, inclusive, por pessoa natural, goza de presunção relativa e, portanto, expõe-se ao controle judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
No caso concreto, o agravado efetuou o saque do saldo em 13.5.2013 (fato incontroverso) e a demanda foi ajuizada em 3.9.2024, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 09:16
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 09:16
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:11 local.
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11/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:43
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:43:52 local.
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05/09/2025 12:57
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Certidão
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08/08/2025 10:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/08/2025 10:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/08/2025 10:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2025 10:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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31/07/2025 14:15
Prazo em Curso
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30/07/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/07/2025 05:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:42
Certidão
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30/07/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:42
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:14
Certidão
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29/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:49
Certidão
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29/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:49
Certidão
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29/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 09:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 09:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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