TJMS - 0801444-55.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 57/65 do sequencial n.50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
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21/06/2024 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) VISTOS, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, considerando que o Município recorrente foi intimado do último acórdão, nos embargos de declaração, na data de 27/10/2023 (f. 49 do sequencial 50000), e este recurso foi protocolado na data de 21/02/2024, consoante termo de distribuição de f. 10, intime-se o recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da (in)tempestividade deste recurso.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria acerca da extemporaneidade, ou não, deste recurso.
Após, nova conclusão dos autos para decisão de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Marilde de Fátima Duarte (f. 1-11) e pelo Município de Aparecida do Taboado (f. 12-16), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801444-55.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801444-55.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Marilde de Fátima Duarte Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR E NÃO SOBRE OS "VENCIMENTOS" COMO CONSTOU NA SENTENÇA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora-recorrida em receber a diferença do adicional de insalubridade; b) a incidência do adicional sobre o "vencimento" do cargo efetivo, e não sobre os "vencimentos"; e c) o termo inicial do pagamento da diferença do adicional de insalubridade. 2.
Comprovado através de laudo pericial que a autora-recorrente exerce função insalubre com grau máximo, é devido o pagamento da gratificação no percentual de quarenta por cento (40%), consoante previsão legal. 3.
O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento base da servidora, consoante previsão legal, e não sobre os vencimentos, como constou no dispositivo da sentença. 4.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o LaudoPericial Judicial deve ser definido como termo/marco inicial das parcelas devidas a título dediferença do adicionaldeinsalubridade,visto que a jurisprudência veda a possibilidade de se presumir ainsalubridade em épocas passadas, emprestando efeitos retroativos aolaudopericial. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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