TJMS - 0801396-46.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 10:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/05/2023 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2023 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 13:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/04/2023 13:03 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/04/2023 05:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801396-46.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vivo Telefônica Brasil SA Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Katiúscia Aparecida Bizo Paula Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO EQUÂNIME – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito se a instituição financeira Requerida/Apelante não fez prova cabal da legitimidade da dívida que acarretou a inserção do nome da Requerente/Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 E o dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
 
 Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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                                            17/04/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 10:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            12/04/2023 19:19 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/12/2022 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 02:03 INCONSISTENTE 
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                                            02/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/12/2022 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:15 Distribuído por sorteio 
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                                            01/12/2022 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 15:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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