TJMS - 0801396-46.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801396-46.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vivo Telefônica Brasil SA Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Katiúscia Aparecida Bizo Paula Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO EQUÂNIME – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito se a instituição financeira Requerida/Apelante não fez prova cabal da legitimidade da dívida que acarretou a inserção do nome da Requerente/Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
E o dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 19:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:03
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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