TJMS - 0801376-78.2019.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801376-78.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdeir Lazari dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Gean Cesar Galleli EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVERDEINDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
No caso, inexiste qualquer deficiência no Laudo Pericial, bem como já foi determinada a realização de laudo complementar.
Preliminar rejeitada. 4.
Se a prova pericial atesta que não há invalidez ou incapacidade, não será devida a indenização securitária. 5.
Insta salientar que, mesmo que não houvesse a referida prova pericial, vale anotar que não há nos autos qualquer outra prova que apresente uma conclusão técnico-especializada e taxativa no sentido de haver a invalidez. 6.
Assim, não havendo outras provas capazes de desconstituírem o laudo pericial, inevitável se concluir pela improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 19:34
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 19:34
Não-Provimento
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11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:35 local.
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01/09/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:05
Distribuído por prevenção
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27/08/2025 18:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/08/2025 16:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
22/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 06:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2023.
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03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801376-78.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdeir Lazari dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 3.
Considerando que a matéria discutida nos autos exige a elaboração de complementação do laudo pericial ou até mesmo de nova perícia técnica especializada, configura o cerceamento do direito de defesa a sentença que julga improcedente o pedido sem considerar o pedido de ampliação da instrução. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/06/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801376-78.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdeir Lazari dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Logo, com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC - Tema nº 1.112, não há mais razões para o sobrestamento do presente recurso, devendo ele retomar o seu regular prosseguimento.
Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação das partes, para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 1.112, do STJ.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
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17/12/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/12/2022 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/12/2022 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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05/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 21:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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