TJMS - 0800612-71.2025.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:44
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) profissão da parte autora (ii) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, ficando autorizado, desde já, efetuar o pagamento via cartão de crédito, e que se requerido o parcelamento fica desde logo deferido nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 12º, §2º da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas).
Intime-se e Cumpra-se. -
02/09/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:36
Emissão da Relação
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27/08/2025 19:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:39
Retificação de Classe Processual
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27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/08/2025 16:06
Informação do Sistema
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26/08/2025 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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