TJMS - 0801420-80.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801420-80.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Japorã Proc.
Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelante: Mercinda Godoi Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Mercinda Godoi Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Município de Japorã Proc.
Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INDIFERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA 810 DO STF - TEMA 905 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Uma vez perpetrada condenação em face da Fazenda Pública, não se pode realizar a aplicação da TR Taxa Referencial, mas o IPCA-E, nos moldes decidido pelo STF e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR (Tema n. 905), submetidos ao regime de recursos repetitivos.
Recurso conhecido e provido para determinar que a correção monetária incidente sobre os depósitos do FGTS seja efetuada pelo IPCA-E, até até 09.12.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/05/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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