TJMS - 0801880-23.2025.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 158/159: I.
Cite-se a executada na forma indicada para, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (NCPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídos as custas e os honorários advocatícios (NCPC 916, "caput").
II.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 915, "caput").
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique o cônjuge do executado, se casado for (art. 842 NCPC).
III.
Não havendo localização do executado no endereço declinado na inicial, arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução, após 10 (dez) dias da efetivação do arresto deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830, § 1.º), uma vez frustrada a tentativa de citação do réu, diga o exequente, em 05 (cinco) dias.
Havendo apresentação de novo endereço, desentranhe-se o mandado para renovação da diligência, deprecando-se se necessário for.
IV.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (NCPC, art. 876 e art. 879).
Não havendo interesse, designe-se datas para realização das hastas públicas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is).
V.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo supra a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827 §1º).
VI.
Havendo requerimento de suspensão do feito por parte do exequente, com base no art. 921, inciso III, do NCPC, ou sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, desde já fica determinado o arquivamento dos autos, remetendo-se o feito ao arquivo provisório pelo lapso temporal indicado ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Findo este prazo, remeta-se os autos ao arquivo e aguarde o decurso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem quanto aos reconhecimento da prescrição intercorrente.
VII.
Inerte o exequente, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.
VIII.
Surgimento incidente ou dúvida, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 09:27
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 09:26
Emissão da Relação
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29/07/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/07/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/06/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:06
Informação do Sistema
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11/06/2025 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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