TJMS - 0800415-04.2025.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:53
Prazo em Curso
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08/09/2025 14:31
Prazo em Curso
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08/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:50
Expedição em análise para assinatura
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08/09/2025 08:53
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do código de processo civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do código de processo civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do código de processo civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do código de processo civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à junta comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei, se houver, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se houver, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do código de processo civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Às providências e expedições necessárias. -
05/09/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:00
Emissão da Relação
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28/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 17:01
Despacho Saneador
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20/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/08/2025 12:05
Informação do Sistema
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04/08/2025 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/08/2025 11:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/08/2025 11:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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