TJMS - 0809177-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Em decisão de pp. 508/501 foi relegada para momento posterior à audiência de instrução a apreciação do pedido de produção de prova pericial.
No que concerne ao ônus da prova, além da deliberação de pp. 508/513, prescreve o art. 429 do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Nessa senda, tratando-se de discussão de relação jurídica lastreada em documento com assinatura cuja autenticidade é expressamente questionada pela parte autora, o ônus da prova recai sobre a parte que o trouxe aos autos, no caso, a instituição financeira ré.
Assim, compete à parte ré a comprovação da autenticidade das assinaturas no contrato por ela juntado, de modo que os honorários periciais serão suportados pela parte ré, uma vez que, como dito no tópico anterior, o ônus da prova recai sobre ela.
Nesse sentido, extrai-se do Novo Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora: RT, p. 676/677 que: "De acordo com o art. 429 do CPC/2015, o ônus da prova, no caso de falsidade do docu-mento, incumbe a que o alega; contestada a assinatura do documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu (cf.
STJ, REsp. 908.728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06.04.2010; STJ, REsp 302.469/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T., j. 04.10.2011).
Para realização da perícia grafotécnica, nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de dez dias.
Apresentada a proposta, intime-se o requerido para manifestar-se em dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial.
Intime-se também a parte ré para, no mesmo prazo, apresentar nesta serventia judicial as vias originais do contrato de pp. 385/392, cujas assinaturas são questionadas, sob pena de arcar com o ônus que a omissão possa acarretar.
Instrua-se o expediente do perito com cópia da petição inicial e documentos de pp. 385/392, deste decisum e quesitos das partes, cientificando-o que a perícia deverá ser realizada através da via original, a ser trazida pelo embargado.
Após a entrega em cartório do contrato respectivo, e após arbitrados os honorários periciais, e deliberado sobre seu pagamento, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Ao Cartório, para as providências atinente à realização da perícia grafotécnica, nos termos constantes na presente decisão.
Após a realização da prova pericial, será deliberado sobre a necessidade de outras provas.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
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10/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 16:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 19:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:48
de Conciliação
-
28/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:00
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/08/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 16:27
de Instrução e Julgamento
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27/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:02
Tutela Provisória
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23/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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