TJMS - 0801329-29.2019.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801329-29.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Marco Pereira Benagem Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) Advogado: Vinícius de Marchi Guedes (OAB: 16746/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não se verifica qualquer vício a ser sanado, porquanto representa inovação à lide as matérias não aventadas em primeiro grau, mas apenas em grau de recurso, surpreendendo a parte contrária e impossibilitando que o julgador singelo a analise, o que fere inclusive o duplo grau de jurisdição.
Se o não conhecimento de um recurso por ofensa aos requisitos de admissibilidade representasse cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não poderiam sequer existir. 2.
Por fim, em relação à remessa necessária, em observância à orientação recente do STJ, esta fica dispensada, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. 3.
Assim, não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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