TJMS - 0809599-40.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
I) Os artigos 333 e 1.425, ambos do Código Civil, dispõem que é possível o vencimento antecipado da dívida em casos de insolvência ou falência do devedor, quando cessarem ou tornarem insuficientes as garantias do débito, penhora em execução por outro credor dos bens dados em garantia, desapropriação do bem e/ou ausência de pagamento pontual das prestações, verbis: "Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. (...) Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor." Neste diapasão, o fato do requerido estar em recuperação judicial não implica em vencimento antecipado de suas obrigações, tampouco enseja "atos que demonstrem a impossibilidade de adimplir suas obrigações" (f. 3).
Assim, diversamente do mencionado pela Cooperativa (f. 1-5), não consta, nesta fase, elemento a autorizar o vencimento antecipado, pelos artigos 333 e 1.425, ambos do Código Civil e eventual busca e apreensão das caminhonetes Toyota Hilux, ano 2021, chassis n.º 8AJBA3CD5M1679400 e n.º 8AJBA3CD5M1679400.
Deste modo, intime-se Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte para, em 15 dias, manifestar sobre a falta de interesse processual na apreensão das caminhonetas; II) No mesmo prazo acima, deverá comprovar que os bens não foram declarados essenciais na recuperação judicial do requerido (com a juntada da respectiva lista e decisão para tanto) ou que já decorrido o stay period.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial. -
28/08/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2025 17:32
Informação do Sistema
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22/08/2025 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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