TJMS - 0801478-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801478-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Thays Jucá e Silva Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Acusado: Wellyngton Espindola Ayala Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO - ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NO LOCAL DE DESTINO - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE SETE DIAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC); b) no mérito, a responsabilidade civil da Companhia Aérea pelo atraso no transporte do passageiro; e c) o valor dos danos morais. 2.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]". 3.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4.
Na espécie, embora sucinta, da leitura da sentença, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no que pertine à ocorrência do ato ilícito que ensejou o dano moral e o seu respectivo valor.
Preliminar rejeitada. 5.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 6.
No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC, prevê que "ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar": a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 7.
Na espécie, caberia à ré-apelante, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a sua alegação de que o cancelamento do voo se dera exclusivamente em razão das condições climáticas desfavoráveis no local de destino; no entanto, por não ter juntado qualquer documento para subsidiar suas alegações, entende-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizada a má prestação do serviço de transporte aéreo. 8.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 9.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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