TJMS - 0801426-65.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801426-65.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Olivo Favaretto Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS) Apelado: Rosangela Pereira de Souza Caimar Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRECLUSÃO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NÃO CABIMENTO - INCLUSÃO PLEITEADA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA RÉ - PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS PELA RÉ - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO PRETENDIDO PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, se houve ou não preclusão da pretensão de inclusão de terceiro - suposto o causador do dano alegado na petição inicial - no polo passivo da demanda; b) no mérito, a necessidade de inclusão de tal terceiro no polo passivo da demanda e, c) se existe ou não o dever da ré de prestar contas em favor do autor. 2.
Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". 3.
No caso, o autor interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu sua pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, cujo recurso não foi conhecido neste TJMS em razão do seu não cabimento, eis que interposto em face de decisão não arrolada como agravável (art. 1.015 do CPC).
Sendo assim, não há se falar em preclusão da questão, que pode plenamente ser invocada em recurso de apelação.
Preliminar de preclusão rejeitada. 4.
Infere-se dos termos do art. 329, inc.
II, do CPC que após a apresentação de contestação e antes do saneamento do processo, o autor somente pode alterar os limites objetivos e subjetivos delineados na petição inicial, mediante concordância do réu, o que não ocorreu no caos, pois a ré manifestou expressa oposição ao pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. 5.
No que tange à primeira fase da Ação de Exigir de Contas - caso dos autos -, impende salientar que "sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração" (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: ed.
Jurspodivm, 2016. p. 972). 6.
Na espécie, entende-se que não há dever da ré de prestar contas ao autor com relação a colheita de soja da safra do ano de 2016, pois de acordo com a prova dos autos, tem-se que direito defendido pelo autor (de se beneficiar de parte da produção de soja da safra do ano de 2016), advém de relação negocial mantida com terceiro alheio aos autos, e não com a ré, que não tinha ingerência ou participação na colheita de soja em questão. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/04/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:54
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:45
Distribuído por prevenção
-
23/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801384-39.2020.8.12.0006
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Adriana Aparecida de Lima e Silva
Advogado: Nayra Martins Vilalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 15:55
Processo nº 0801455-76.2022.8.12.0101
Simone Martins de Paula
Landgraf Centro Especializado em Terapia...
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 14:25
Processo nº 0801436-77.2021.8.12.0013
Estado de Mato Grosso do Sul
Alexina Medeiros Arantes
Advogado: Samara Magalhaes de Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 10:49
Processo nº 0801479-87.2021.8.12.0021
Marcia Rodrigues do Carmo
Marcia Rodrigues do Carmo
Advogado: Tamisa Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 10:35
Processo nº 0801443-19.2019.8.12.0020
Verly Maciel Silveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 10:40