TJMS - 0802547-81.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 07:42
Prazo em Curso
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16/09/2025 11:22
Prazo em Curso
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12/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:08
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório da escrivania: Face a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, ofertando impugnação no prazo de 15 dias. -
08/09/2025 14:30
Prazo em Curso
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08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:10
Documento Digitalizado
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05/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:30
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:27
Prazo em Curso
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04/09/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte demandante.
A parte autora aciona o requerido buscando a concessão do benefício assistencial por deficiência.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Iara dos Santos Marçal, Telefone: (67) 99223-3810, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 450,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Sem prejuízo, apresentado o laudo, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor do perito.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:25
Prazo em Curso
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01/09/2025 14:25
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 14:24
Emissão da Relação
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29/08/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 15:04
Recebida petição inicial
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2025 11:02
Informação do Sistema
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28/08/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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