TJMS - 0847871-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:09
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
05/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:44
Prazo em Curso
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04/09/2025 15:39
Juntada de Informações
-
04/09/2025 14:48
Emissão da Relação
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04/09/2025 11:28
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 17:00
Prazo em Curso
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28/08/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2025 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:22
Informação do Sistema
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22/08/2025 11:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2025 11:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/08/2025 11:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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