TJMS - 0801815-12.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801815-12.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Juliana Moura Rodrigues Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Salustiano Matias dos Santos EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Juliana Moura Rodrigues contra sentença proferida em exceção de impenhorabilidade ajuizada em desfavor de Salustiano Matias dos Santos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exceção de impenhorabilidade ajuizada em autos apartados é meio processual adequado para pleitear o desbloqueio de valores constritos em execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige a demonstração de necessidade e adequação da via eleita, sendo incabível ação autônoma quando o ordenamento prevê meio específico. 4.
O art. 854, §3º, do CPC estabelece que a arguição de impenhorabilidade deve ser formulada nos próprios autos da execução, o que afasta a adequação da exceção autônoma. 5.
Nos autos n. 0804772-54.2023.8.12.0002), o magistrado já havia registrado que os valores bloqueados foram considerados irrisórios e automaticamente liberados, de modo que sequer subsistia interesse de agir quanto ao desbloqueio pleiteado. 6.
A ausência de interesse processual, sob os prismas da necessidade e da adequação, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I; 854, §3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:49
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:49
Não-Provimento
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17/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:12:42 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:17 local.
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02/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 16:24
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 15:14
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 10:43
Processo Cadastrado
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29/08/2025 15:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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