TJMS - 0801450-86.2020.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/04/2024 10:50
Inclusão em Pauta
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22/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:51
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/02/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:51
Cancelada a Distribuição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801450-86.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rosilene Cristina Pezenti Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ASSEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS - INCAPACIDADE TOTAL CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL - AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS EM RAZÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PERMANÊNCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DE TRATAMENTO - DOZE ANOS - AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO NO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA LESÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral desempenhada pela autora agravado a patologia atestada, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91.
II - embora haja exclusão de cobertura contratual do risco, é cabível a indenização securitária quando constatado que a incapacidade advém de patologia degenerativa agravada pela atividade laborativa desempenhada, que atua como verdadeira concausa na espécie.
III - examinando-se o laudo pericial, bem como os demais elementos de prova constantes nos autos, evidentemente a autora está incapacitada, de forma definitiva, em razão de doença agravada pelo labor.
IV - não será possível a aplicação da tabela, diante da caracterização da incapacidade total e permanente caracterizada, não cabendo a gradação de sua lesão, independente ou não da ciência inequívoca das clausulas limitativas do contrato, onde ainda não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física e mental da segurada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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