TJMS - 1408542-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408542-41.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: H e Agropecuária Ltda Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Embargante: Elaine Luciane Marques Moleiro Soc.
Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Interessado: Gerente de Receitas do Município de Naviraí - Ms EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE TER SIDO REALIZADO DEPÓSITO JUDICIAL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - FATO QUE NÃO CONDICIONA E DO QUAL INDEPENDE A ANÁLISE DA QUESTÃO DE ESTAREM PRESENTES, OU NÃO, OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - AUSÊNCIA DA PROPALADA OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL E LEGAL RELATIVOS À ALEGADA IMUNIDADE DE ITBI, NO CASO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL À PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO - NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E PORMENORIZADA SOBRE TODOS OS PONTOS, ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS, QUANDO O ACÓRDÃO JÁ CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 16:32
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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22/09/2025 09:00
Julgado
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17/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 15:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 03:10:31 local.
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10/09/2025 14:27
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:46
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:06
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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