TJMS - 0836449-37.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:15 Prazo em Curso 
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                                            12/09/2025 13:31 Expedição de Carta. 
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                                            12/09/2025 10:19 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/09/2025 07:34 Publicado ato_publicado em 12/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Ante o cumprimento do determinado no despacho de f. 19, recebo a inicial.
 
 Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
 
 O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
 
 No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
 
 Cód., art. 916, 3º).
 
 Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
 
 Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
 
 Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Outrossim, o Sr.
 
 Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
 
 Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/09/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/09/2025 21:41 Autos preparados para expedição 
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                                            05/09/2025 21:41 Emissão da Relação 
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                                            13/08/2025 15:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            13/08/2025 15:56 Proferida decisão interlocutória 
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                                            12/08/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 18:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 18:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/07/2025 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 17:51 Informação do Sistema 
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                                            26/06/2025 17:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/06/2025 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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