TJMS - 0801464-44.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:28
Baixa Definitiva
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801464-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Daniela da Silva Bertolino Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801464-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Daniela da Silva Bertolino Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Daniela da Silva Bertolino Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE – MAJORADOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, 8º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Os honorários sucumbenciais devem se dar por equidade e em quantia suficiente para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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