TJMS - 0800692-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800692-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Suelen Mary da Silva Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores.
A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, reconheceu a nulidade parcial da cláusula 2.4, b.1, e condenou a ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora, corrigidos, com juros, em parcela única, além de impor a sucumbência recíproca.
A apelante requer a aplicação da retenção de 10% sobre o valor do contrato atualizado, a incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês e a condenação exclusiva da apelada ao pagamento da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção contratual deve ser calculada sobre o valor total do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos; (ii) estabelecer se é cabível a cobrança de taxa de fruição diante da inexistência de edificação no imóvel; (iii) determinar se a condenação em sucumbência deve ser atribuída integralmente à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado o caráter de relação de consumo, e, sendo o contrato de adesão, admite-se a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A rescisão contratual por iniciativa do consumidor é lícita e autoriza a restituição parcial dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ, sendo razoável a retenção de 10% sobre os valores pagos, e não sobre o valor total do contrato, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal.
A cobrança de taxa de fruição é indevida em caso de lote não edificado e ausente prova de posse efetiva ou de fruição econômica do imóvel pelo consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ e jurisprudência local.
Configurada a sucumbência recíproca, não há falar em condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por sua iniciativa.
A cobrança de taxa de fruição é indevida quando se trata de imóvel não edificado, sem prova de posse efetiva ou aproveitamento econômico pelo adquirente.
Havendo sucumbência recíproca, é obrigatória a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 47 e 51, IV; CC, arts. 406 e 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.261.198/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 3ª Turma, j. 17.08.2017; TJMS, Ap.
Cív. 0812728-87.2024.8.12.0002, Rel.
Juíza Denize Dodero, j. 24.06.2025; TJMS, Ap.
Cív. 0847788-27.2024.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 31.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 15:56
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 15:56
Não-Provimento
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:48 local.
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08/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:55:00 local.
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01/09/2025 14:43
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 13:18
Processo Cadastrado
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19/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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