TJMS - 0808476-07.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Intimação do teor da r. decisão de f. 9/12: "[...] Nomeio Sandro Cassiano Ducci como inventariante do espólio de Sandra Tavares de Almeida Ducci independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
 
 A parte inventariante fica advertida que o cumprimento parcial da ordem de emenda, especialmente no que concerne a apresentação das declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha e documentos de instrução, poderá ser sancionado com multa (arts. 77 e 80 do CPC).
 
 Sem prejuízo do risco de imediata extinção sem resolução de mérito.
 
 A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
 
 O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
 
 Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
 
 Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. [...]".
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                                            28/08/2025 08:26 Emissão da Relação 
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                                            28/08/2025 08:16 Retificação de Classe Processual 
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                                            05/08/2025 18:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/08/2025 18:53 Emenda à Inicial 
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                                            04/08/2025 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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