TJMS - 0808776-66.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do teor da r. decisão de f. 72/74: "[...] Nomeio Ronildo Rodrigues Nunes como inventariante do espólio de Cintia Ramos dos Santos independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A parte inventariante fica advertida que o cumprimento parcial da ordem de emenda, especialmente no que concerne a apresentação das declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha e documentos de instrução, poderá ser sancionado com multa (arts. 77 e 80 do CPC).
Sem prejuízo do risco de imediata extinção sem resolução de mérito.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. [...]". -
28/08/2025 09:54
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2025 09:46
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 13:32
Emenda à Inicial
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05/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 10:55
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2025 10:03
Informação do Sistema
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04/08/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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