TJMS - 0801487-12.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:28
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801487-12.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Faustina Nunes de Lima Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO SÉRIO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Demonstradas as razões de decidir sobre a questão levantada, de forma clara e com destaques, vê-se que o embargante pretende é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, de forma manifestamente protelatória, com o fim de fazer prevalecer a sua tese infundada no sentido de que notificou previamente a parte autora, enquanto não juntou um único documento que demonstrasse sua afirmação.
Ou seja, o embargante opôs os aclaratórios sem nenhum fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que utilização do presente recurso com único objetivo retardar o andamento processual, o que justifica sua condenação ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 11:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801487-12.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Faustina Nunes de Lima Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801487-12.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Faustina Nunes de Lima Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801487-12.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Faustina Nunes de Lima Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ÀQUELA DECLARADA INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando não demonstradas outras inscrições preexistentes além da debatida na ação.
Sopesadas as particularidades do caso em questão, acolhe-se o pedido de fixação de danos morais em valor adequado e suficiente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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