TJMS - 0801483-18.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801483-18.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Manoel Ilário da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Manoel Ilário da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PARCIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES NÃO CONHECIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - MANTIDO - RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nos termos do art. 14, §3º c/c art. 17 do Código de Defesa do consumidor, competia aos fornecedores demonstrarem a regularidade das transações realizadas nos cartões de crédito do autor e dos cartões adicionais ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Inviável a substituição do índice de correção monetária fixada na sentença (IGPM) para INPC, porque este Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem aplicado sistematicamente o IGP-M/FGV, por entender ser este o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de falha bancária, perpetrada por terceiros, como no causo dos autos, por si só, não enseja danos morais e não afasta o dever de demonstrar a comprovação do dano.
Recurso das rés parcialmente conhecido e provido em parte.
Recurso do autor conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar, conheceram em parte do recurso de Magazine Luiza S/A, deram parcial provimento ao recurso de Magazine Luiza e Luizacred e negaram provimento ao recurso de Manoel Ilário da Silva, nos termos do voto do relator. -
18/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:42
Realizado cálculo de custas
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23/02/2023 17:42
Realizado cálculo de custas
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17/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:53
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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