TJMS - 0849844-96.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:50
Prazo em Curso
-
05/09/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) colacionar comprovante de endereço atualizado; b) juntar aos autos documento que comprove a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que nos documentos anexados (f. 27-28) não é possível conferir os dados pessoais e eventual negativação; e c) regularizar a representação processual, justapondo os seguintes documentos devidamente atualizados e assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único): c.1 procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; c.2 declaração de hipossuficiência atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita; e; Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuração com assinatura física ou comprovação da assinatura digital com certificação por Autoridade credenciada ICP Br asil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foi emitida por plataforma não cadastrada pelo TJSP e sem certificação do ICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) d) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; d.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me na fila de medidas urgentes.
Intimem-se. -
04/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 17:22
Emissão da Relação
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03/09/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 14:41
Emenda à Inicial
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2025 11:11
Informação do Sistema
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03/09/2025 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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