TJMS - 0803604-40.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 52: "Foram interpostos embargos de declaração contra o despacho retro.
Contudo, os embargos de declaração interpostos não podem ser conhecidos, porque não estão presentes as situações previstas no art. 83, da Lei nº 9099/95 e tampouco no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm por finalidade tão somente a eliminação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição presentes na decisão, sendo que na ausência desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o disposto no art. 83, da Lei nº 9099/95 e art. 1.022, do CPC.
Com efeito, tal manifestação está mais para insatisfação com o que foi decidido, do que para pedido de esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos da decisão.
Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para discutir os fundamentos de uma decisão.
Eles têm a finalidade exclusiva de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não possuindo caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se o despacho retro por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, rejeita-se liminarmente os embargos interpostos.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos já expostos." -
28/08/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:27
Prazo em Curso
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07/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 09:20
Emissão da Relação
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27/06/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:56
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 15:34
Informação do Sistema
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17/06/2025 15:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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